LEI COMPLEMENTAR Nº
293, DE 04 DE JULHO DE 2013
Projeto de Lei Complementar nº
08/2013
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
Altera a Lei Complementar nº 119, de
27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do
município.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR Nº 293.
Art. 1º
Fica alterado o “caput” do artigo 15-A, da
Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação
e parcelamento do solo do município, incluso pela Lei
nº 5.155, de 13 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15-A
Os
loteamentos do tipo G – loteamento industrial, loteamento I –
Conjunto em Condomínio de Uso Misto Empresarial/Industrial,
e loteamento J – Loteamento Misto Empresarial/Industrial, para serem implantados deverão atender as
exigências do quadro anexo abaixo: (NR)
|
Loteamento
G |
Loteamento
I |
Loteamento
J |
Área mínima do lote |
750,00 |
750,00 |
750,00 |
Testada mínima |
15,00 |
15,00 |
15,00 |
Taxa de ocupação |
80% |
75% |
75% |
Índice de aproveitamento |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
Obras de melhoramento conforme artigo
20 desta Lei Complementar |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j |
Recuo frontal |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
Construção no recuo frontal |
guaritas, portarias, cabines primárias, lixeiras, abrigos para autos
cobertos ou não |
guaritas, portarias, cabines primárias, lixeiras, abrigos para autos
cobertos ou não |
guaritas, portarias, cabines primárias, lixeiras, abrigos para autos
cobertos ou não |
Permitida em |
zona industrial |
zona de expansão urbana e zona urbana
nas áreas especiais ou zona industrial e zona de transição industrial e
serviço |
zona de expansão urbana e zona urbana
nas áreas especiais ou zona industrial e zona de transição industrial e
serviço |
Área verde |
20% |
20% |
20% |
Área institucional |
5% |
5% |
5% |
Art. 2º Permanecem inalterados os parágrafos
1º e 2º, e o Quadro 1, do artigo 15-A da Lei Complementar nº 119, de 27 de
setembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 DE JULHO DE 2013.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.