REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004
Altera os artigos 5º
e 6º da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro de 2000.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos
5º e 6º
da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os parâmetros urbanísticos deverão ser
definidos e analisados pela Comissão de Regularização de Loteamentos, caso a caso,
após levantamento topográfico do local apresentado pelo loteador,
objetivando a manutenção e a qualidade
de vida para a população residente". (NR)
"Art. 6º A regularização das AREL deverá ser promovida
pelo loteador, às suas total expensas e deverá atender as seguintes exigências:
I – Apresentação do
projeto sob o Título "Regularização
de Loteamento Residencial", contendo:
Levantamento Planialtimétrico, com curvas
de nível de metro em metro, indicando com exatidão os
limites da área com terrenos vizinhos, os cursos d'água e suas denominações,
cotas verdadeiras e indicativas, matas ciliares e demais elementos físicos
relevantes.
Projeto de parcelamento do solo contendo as larguras das ruas, os
arruamentos internos e dos contíguos a todo perímetro do loteamento,
interligação com as vias oficiais, a localização das vias de comunicação, as
redes de alta tensão, o caminhamento das águas da chuva, bem como constar
divisas e confrontantes do loteamento, identificação dos lotes com os nomes dos
proprietários (compradores) e cadastro das ligações domiciliares de água, de
energia, das valas e das saídas de águas pluviais e a indicação das áreas
construídas e os respectivos Memoriais Descritivos dos terrenos.
Projeto da rede de abastecimento de água, ou de poço artesiano com
vazão suficiente para atender a demanda e reservatório elevado com capacidade
de reserva necessária ao consumo máximo previsto para no mínimo dois (2) dias,
sistema independente a ser interligado à rede pública e aprovado pela
concessionária SABESP e pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica).
Projeto de sistema de esgotamento sanitário, ou solução técnica
apropriada, ambientalmente correta, deverá ser aprovado na SABESP e Cetesb.
Projeto aprovado pelo órgão competente da rede de energia
domiciliar.
Projeto da rede de galerias de águas pluviais e memorial de
dimensionamento a ser aprovado pela Comissão de Regularização de Loteamentos.
Indicar em planta e memorial descritivo os 10% (dez por cento) da
área do loteamento referente às Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do
loteamento referente às Áreas Institucionais, que passarão ao domínio público e
tornar-se-ão inalienáveis a qualquer título.
§ 1º As áreas
institucionais poderão ser objeto de redução, respeitado o Art. 4º das Leis
Federais 6.766⁄1979 e 9.785⁄1999, mediante permuta com edificações
para fins institucionais nas proximidades do loteamento, após avaliação dos
valores da área e dos custos da obra. As áreas verdes poderão ser permutadas
com outras áreas, dentro do loteamento ou em áreas contíguas, porém mantendo
sua finalidade legal.
§ 2º Os projetos deverão
ser analisados pela Comissão de Regularização que expedirá um comunicado ao
proprietário, a fim de complementar a documentação e, se necessário, fixar
prazos para execução de obras.
§ 3º No caso do loteador
não mais possuir área de terras no local do loteamento, poderá, a critério da
Comissão de Regularização, após avaliação, ressarcir o município, em pecúnia,
em terras em outro local desde que diste, no máximo 500m do parcelamento a ser
regularizado, em construções e⁄ou imóveis no
município que atendam ao interesse público.
§ 4º Após a conclusão dos
trabalhos, a Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao
Senhor Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado
para Aprovação da Regularização
e expedição do Alvará de Regularização
do Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI),
a fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º,
inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR)
Art. 2º A presente lei complementar será
regulamentada, se necessário, pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de Fevereiro de 2004
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.