LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE ABRIL DE
2000
Altera a Lei
Complementar nº 119/99 (Ocupação e Parcelamento do Solo).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam modificados o inc. XXVIII do Art. 2º, o inc. V do Art. 15 e o § 2º do Art. 21, todos da Lei Complementar nº
119/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º “omissis”
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XXVIII – fracionamento – é a divisão em mais de 2 (dois)
lotes e até 40 (quarenta) lotes edificáveis de terrenos até 10.000m² (dez mil
metros quadrados), com aproveitamento do sistema viário existente e da
infra-estrutura, esta conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inc. XII do Art. 20, desde que o fracionamento não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.” (NR)
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Art. 15 “omissis”
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V – quando o condomínio for constituído de
edificações unifamiliares isoladas as áreas referentes a cada unidade terão
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e deverão
obedecer os preceitos urbanísticos próprios de cada setor, não podendo exceder
a 400 hab/ha (quatrocentos habitantes por hectare), considerando 4,5 (quatro e
meio) indivíduos por família.” (NR)
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“Art. 21 “omissis”
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§ 2º Aprovado o
plano de loteamento pela Prefeitura Municipal de Caçapava, procederá o
proprietário ao envio do projeto ao Oficial do Registro de Imóveis para o
devido registro imobiliário e o encaminhamento da respectiva certidão à
Prefeitura Municipal de Caçapava, sem o que não será expedido o competente
alvará e nem será autorizada a venda de lotes.” (NR)
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Art.
2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de Abril de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.