LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 13 DE ABRIL DE 2000

 

Altera a Lei Complementar nº 119/99 (Ocupação e parcelamento do solo).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1o  Ficam modificados o Inc. XXVIII do Art. 2º, o Art. 5º e seu Quadro; o Art. 7º; o Art. 9º; os inc. VI e VII do Art. 10; o § 1º do Art. 12; o Art. 13, o Art. 14; os inc. II, III e V do Art. 15; o Art. 16; o Art. 18 e seu inc. I; o § 3º do Art. 19; o inc. IV e as alíneas a) e b) do inc. XII, do Parágrafo único do Art. 20; o inc. VII do § 1º e o § 2º do Art. 21; o inc. II do Art. 24; o Art. 25; o § 1º do Art. 28; o inc. IV e o § 1º e § 3º do Art. 29, todos da Lei Complementar nº 119/99, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º   “omissis”

 

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XXVIII – VETADO

 

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Art. 5º As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas, exigidas para as vias de circulação em plano de loteamento, são as constantes do Quadro 1: (NR)

 

QUADRO  1

 

 

VIAS

Largura Mínima Via (m)

Largura Mínima Leito Carroçável (m)

Largura Mínima Passeio (m)

Declividade Máxima %

Declividade Mínima %

Transição

(Principal)

23,0

18,0

2,5

10

0,5

Arterial

(Principal)

18,0

14,0

2,0

12

0,5

Coletora

(Secundária)

15,0

11,0

2,0

12

0,5

Local

13,0

9,0

2,0

15

0,5

Pedestre

3,0

-

-

-

-

(NR)”

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Art. 7º Nos planos de loteamento, o comprimento das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros).” (NR)

 

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Art. 9º Os lotes do loteamento tipo A, além das demais disposições desta lei, terão área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados), com frente mínima de 12,00m (doze metros).” (NR)

 

Art. 10   “omissis”

 

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VI – no caso de loteamento em condomínio, a área do empreendimento deverá estar contido em um círculo de raio máximo de 300m (trezentos metros);” (NR)

 

VII – a aprovação do loteamento tipo A em condomínio, deverá passar pelo órgão municipal responsável pelo Sistema de Trânsito, para averiguação das interferências no sistema viário municipal;” (NR)

 

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Art. 12   “omissis”

 

§ 1º As obras e melhoramentos a serem obrigatoriamente executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inc. XII do Art. 20.” (NR)

 

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Art. 13 O loteamento tipo D, loteamento popular, terá área mínima de 125m².” (NR)

 

Art. 14  O loteamento tipo E, chácaras de recreio, só poderá ser implantado em zona de expansão urbana, atendendo ao que se segue:” (NR)

 

Art. 15   “omissis”

 

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II – a área do empreendimento deverá estar contida em um círculo de raio máximo de 300m (trezentos metros); (NR)

 

III – os empreendimentos que extrapolarem as dimensões do inc. II poderão ser implantados desde que entre os conjuntos resultantes haja separação através de vias públicas devidamente equipadas com iluminação pública, visando a integração viária do empreendimento e do entorno; (NR)

 

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V – VETADO

 

Art. 16  Para todos os tipos de loteamento previstos no Art. 8º, além das obras e melhoramentos específicos, deverão ser executados pelo loteador:” (NR)

 

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Art. 18  A elaboração do plano de loteamento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, a pedido do proprietário da área, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:” (NR)

 

I – requerimento assinado pelo proprietário da área, que informará qual o tipo de loteamento que pretende executar, dentro dos previstos no Art. 8º;”(NR)

 

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Art. 19   “omissis”

 

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§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo MÁXIMO DE DOIS ANOS; decorrido este prazo, se for o caso, o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura Municipal de Caçapava um novo pedido de diretrizes de acordo com as normas vigentes.”

 

Art. 20    “omissis”

 

Parágrafo único   “omissis”

 

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IV – autorização de supressão da vegetação, em sendo o caso, expedida pela Coordenadoria Regional de Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.” (NR)

 

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“XII   “omissis”

 

a) rede de abastecimento de água; (NR)

 

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b) rede coletora de esgoto sanitário;” (NR)

 

Art. 21   “omissis”

 

§ 1º  ...........................................................................

 

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VII – a caução exigida nos incisos II e V, irá sendo liberada à medida que os serviços e obras forem sendo executadas, da seguinte forma: (NR)

 

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§ 2º  VETADO

 

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Art. 24   “omissis”

 

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II – transferência para o patrimônio público municipal das áreas destinadas às novas vias, quando a área objeto de reloteamento for resultante do loteamento aprovado:” (NR)

 

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Art. 25  O projeto de desmembramento será submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de Caçapava, instruído com os seguintes documentos:” (NR)

 

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Art. 28   “omissis”

 

§ 1º Nenhum lote poderá ser desdobrado em loteamentos que não possuam rede de abastecimento de água e rede coletora de esgoto sanitário; devendo, nos loteamentos com estas infra-estruturas, a área mínima permitida para os lotes, ser de acordo com a zona de uso na qual se localizam.” (NR)

 

Art. 29   “omissis”

 

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IV – os lotes do plano de fracionamento não poderão ser inferiores a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (NR)

 

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§ 1º Somente será permitido desdobro em terreno objeto de anterior fracionamento desde que um dos lotes resultantes do desdobro esteja edificado. (NR)

 

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§ 3º  Em área inferior a 10.000m²  onde a opção do interessado for por lotes inferiores a 250m², o plano de parcelamento deverá ser considerado como desmembramento.” (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao Art. 3º; os inc. IX, X e XI ao Art. 10; os inc. X e XI ao Art. 15, da Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:

 

Art. 3º   “omissis”

 

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§ 6º Ao longo do Rio Paraíba do Sul, em área urbana, é obrigatório a reserva de faixa “non aedificandi” de 30m (trinta metros).

 

§ 7º As faixas “non aedificandi” ao longo das águas corrente e dormentes não poderão ser utilizadas para implantação de vias.”

 

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Art. 10   “omissis”

 

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IX – a área do empreendimento, descontados 15% (quinze por cento), não poderá ultrapassar a 150.000m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados);

 

X – atender as disposições da Lei Federal nº 4591/64;

 

XI – a aprovação do loteamento tipo A em condomínio estará sujeita a anuência de 100% (cem por cento) dos proprietários do loteamento.”

 

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Art. 15   “omissis”

 

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X – a área do empreendimento, descontados 15% (quinze por cento), não poderá ultrapassar a 150.000m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados);

 

XI – a aprovação do loteamento tipo F deverá passar pelo órgão municipal responsável pelo Sistema de Trânsito para averiguação das interferências no sistema viário municipal.”

 

Art. 3º  Fica acrescido o CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES ao TÍTULO II, incluindo o Art. 32-A e o QUADRO 2, com a seguinte redação:

 

Título II

 

Do Parcelamento do Solo

 

Capítulo I

 

“omissis”

 

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Capítulo VII

 

Das Penalidades

 

Art.  32-A  os infratores às disposições desta lei ficam sujeitos às penalidades abaixo e constantes do QUADRO 2, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

 

I – multa pelo cometimento de infração, conforme QUADRO 2;

 

II – multa em dobro à anterior, caso haja persistência na prática da infração;

 

III – embargo de parcelamento iniciado sem prévia aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com os termos do projeto aprovado;

 

IV – apreensão de material, de máquinas e de equipamentos usados para o cometimento da infração.

 

QUADRO 2

 

INFRAÇÃO

INFRATOR

MULTA (UFIR)

Construção em desacordo

com projeto aprovado

PROPRIETÁRIO

1.000

RESPONSÁVEL TÉCNICO

1.000

Promoção de parcelamento sem a devida aprovação

PROPRIETÁRIO

2.000

RESPONSÁVEL TECNICO

2.000

Venda de lote decorrente de parcelamento sem o devido registro imobiliário

PROPRIETÁRIO

1.500/lote

INTERMEDIÁRIO DA VENDA

1.500/lote

Construção em desacordo com o cronograma, até sua regularização

PROPRIETÁRIO

100/dia

RESPONSÁVEL TÉCNICO

100/dia

 

Parágrafo único  As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o Artigo 17-A à SUBSEÇÃO B – DOS TIPOS DE LOTEAMENTO, da SEÇÃO I – REQUISITOS URBANÍSTICOS, do CAPÍTULO II – DO LOTEAMENTO, do TÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO SOLO, da LEI COMPLEMENTAR nº 119/99, com a seguinte redação:

 

Art. 17-A  O loteador é obrigado a manter à disposição dos adquirentes de lotes um profissional de, no mínimo, nível médio especialista em topografia, para locar os lotes, mesmo que já demarcados com piquetes, durante os 3 (três) primeiros anos após a liberação para construções de edificações, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100 (cem) UFIR por lote não locado.”

 

Art. 5º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o § 4º do Art. 13 e o § 1º do Art. 24, ambos da Lei Complementar nº 119/99.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de Abril de 2000

 

PAULO ROBETRO ROITBERG

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.