LEI COMPLEMENTAR Nº
130, DE 13 DE ABRIL DE 2000
Altera a Lei
Complementar nº 119/99 (Ocupação e parcelamento do solo).
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1o
Ficam modificados o Inc. XXVIII do Art. 2º, o Art. 5º e seu Quadro; o Art.
7º; o Art. 9º; os inc. VI e VII
do Art. 10; o § 1º do Art. 12; o Art. 13, o Art. 14;
os inc. II, III
e V do Art. 15; o Art.
16; o Art. 18 e seu inc. I; o § 3º do Art. 19; o inc. IV e as alíneas a) e b) do inc. XII, do Parágrafo
único do Art. 20; o inc. VII do § 1º
e o § 2º do Art. 21; o inc. II do Art. 24; o Art. 25; o § 1º do
Art. 28; o inc. IV e o § 1º e § 3º do Art. 29,
todos da Lei Complementar nº 119/99, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
2º “omissis”
...................................................................................
XXVIII – VETADO
...................................................................................
“Art. 5º
As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas,
exigidas para as vias de circulação em plano de loteamento, são as constantes
do Quadro 1: (NR)
VIAS |
Largura
Mínima Via (m) |
Largura
Mínima Leito Carroçável (m) |
Largura
Mínima Passeio (m) |
Declividade
Máxima % |
Declividade
Mínima % |
Transição (Principal) |
23,0 |
18,0 |
2,5 |
10 |
0,5 |
Arterial (Principal) |
18,0 |
14,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Coletora (Secundária) |
15,0 |
11,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Local |
13,0 |
9,0 |
2,0 |
15 |
0,5 |
Pedestre |
3,0 |
- |
- |
- |
- |
(NR)”
...................................................................................
“Art. 7º
Nos planos de loteamento, o comprimento das quadras não poderá ser superior a
200m (duzentos metros).” (NR)
...................................................................................
“Art. 9º
Os lotes do loteamento tipo A, além das demais disposições desta lei, terão
área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados), com frente mínima de 12,00m
(doze metros).” (NR)
“Art. 10 “omissis”
...................................................................................
VI – no caso de loteamento em condomínio, a área do
empreendimento deverá estar contido em um círculo de raio máximo de 300m
(trezentos metros);” (NR)
VII – a aprovação do loteamento tipo A em
condomínio, deverá passar pelo órgão municipal responsável pelo Sistema de
Trânsito, para averiguação das interferências no sistema viário municipal;”
(NR)
...................................................................................
“Art. 12 “omissis”
§ 1º As obras e melhoramentos a serem obrigatoriamente
executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inc. XII do Art.
...................................................................................
“Art. 13
O loteamento tipo D, loteamento popular, terá área mínima de 125m².” (NR)
“Art. 14 O loteamento tipo E, chácaras de recreio, só
poderá ser implantado em zona de expansão urbana, atendendo ao que se segue:”
(NR)
“Art. 15 “omissis”
...................................................................................
II – a área do empreendimento deverá estar contida
em um círculo de raio máximo de 300m (trezentos metros); (NR)
III – os empreendimentos que extrapolarem as
dimensões do inc. II poderão ser implantados desde que entre os conjuntos
resultantes haja separação através de vias públicas devidamente equipadas com
iluminação pública, visando a integração viária do empreendimento e do entorno;
(NR)
...................................................................................
V – VETADO
“Art. 16 Para todos os tipos de loteamento previstos no
Art. 8º, além das obras e melhoramentos específicos, deverão ser executados
pelo loteador:” (NR)
........................................................................................................
“Art. 18 A elaboração do plano de loteamento será
precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, a pedido
do proprietário da área, que instruirá o requerimento com os seguintes
documentos:” (NR)
I – requerimento assinado pelo proprietário da área,
que informará qual o tipo de loteamento que pretende executar, dentro dos
previstos no Art. 8º;”(NR)
...................................................................................
“Art. 19 “omissis”
...................................................................................
§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
MÁXIMO DE DOIS ANOS; decorrido este prazo, se for o caso, o proprietário deverá
encaminhar à Prefeitura Municipal de Caçapava um novo pedido de diretrizes de
acordo com as normas vigentes.”
“Art. 20 “omissis”
Parágrafo
único “omissis”
...................................................................................
IV – autorização de supressão da vegetação, em
sendo o caso, expedida pela Coordenadoria Regional de Pesquisa de Recursos
Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.” (NR)
...................................................................................
“XII
“omissis”
a) rede de abastecimento de água; (NR)
...................................................................................
b) rede coletora de esgoto sanitário;” (NR)
“Art. 21 “omissis”
§ 1º ...........................................................................
...................................................................................
VII – a caução exigida nos incisos II e V, irá
sendo liberada à medida que os serviços e obras forem sendo executadas, da
seguinte forma: (NR)
...................................................................................
§ 2º VETADO
...................................................................................
“Art. 24 “omissis”
...................................................................................
II – transferência para o patrimônio público
municipal das áreas destinadas às novas vias, quando a área objeto de
reloteamento for resultante do loteamento aprovado:” (NR)
...................................................................................
“Art. 25 O projeto de desmembramento será submetido à
aprovação da Prefeitura Municipal de Caçapava, instruído com os seguintes
documentos:” (NR)
...................................................................................
“Art. 28 “omissis”
§ 1º Nenhum lote poderá ser desdobrado em loteamentos
que não possuam rede de abastecimento de água e rede coletora de esgoto
sanitário; devendo, nos loteamentos com estas infra-estruturas, a área mínima
permitida para os lotes, ser de acordo com a zona de uso na qual se localizam.” (NR)
“Art. 29 “omissis”
...................................................................................
IV – os lotes do plano de fracionamento não poderão
ser inferiores a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (NR)
...................................................................................
§ 1º Somente será permitido desdobro em terreno objeto
de anterior fracionamento desde que um dos lotes resultantes do desdobro esteja
edificado. (NR)
...................................................................................
§ 3º Em área
inferior a 10.000m² onde a opção do
interessado for por lotes inferiores a 250m², o plano de parcelamento deverá
ser considerado como desmembramento.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos
os §§ 6º e 7º ao Art. 3º; os inc. IX, X e XI ao Art. 10; os inc. X e XI ao Art. 15, da Lei Complementar nº
119/99, com a seguinte redação:
“Art. 3º “omissis”
...................................................................................
§ 6º Ao longo do Rio Paraíba do Sul, em área urbana, é
obrigatório a reserva de faixa “non aedificandi” de 30m (trinta metros).
§ 7º As faixas “non aedificandi” ao longo das águas
corrente e dormentes não poderão ser utilizadas para implantação de vias.”
...................................................................................
“Art. 10 “omissis”
...................................................................................
IX – a área do empreendimento, descontados 15%
(quinze por cento), não poderá ultrapassar a 150.000m² (cento e cinqüenta mil
metros quadrados);
X – atender as disposições da Lei Federal nº
4591/64;
XI – a aprovação do loteamento tipo A em condomínio
estará sujeita a anuência de 100% (cem por cento) dos proprietários do
loteamento.”
...................................................................................
“Art. 15 “omissis”
...................................................................................
X – a área do empreendimento, descontados 15%
(quinze por cento), não poderá ultrapassar a 150.000m² (cento e cinqüenta mil
metros quadrados);
XI – a aprovação do loteamento tipo F deverá passar
pelo órgão municipal responsável pelo Sistema de Trânsito para averiguação das
interferências no sistema viário municipal.”
Art. 3º Fica acrescido o CAPÍTULO VII – DAS
PENALIDADES ao TÍTULO II, incluindo o Art. 32-A e
o QUADRO 2, com a seguinte redação:
Do
Parcelamento do Solo
Capítulo
I
“omissis”
...................................................................................
Art. 32-A os infratores às disposições desta lei ficam
sujeitos às penalidades abaixo e constantes do QUADRO 2, sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis:
I – multa pelo cometimento de infração, conforme
QUADRO 2;
II – multa em dobro à anterior, caso haja
persistência na prática da infração;
III – embargo de parcelamento iniciado sem prévia
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com os termos do projeto
aprovado;
IV – apreensão de material, de máquinas e de
equipamentos usados para o cometimento da infração.
INFRAÇÃO
|
INFRATOR
|
MULTA
(UFIR) |
Construção em desacordo com projeto aprovado |
PROPRIETÁRIO |
1.000 |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
1.000 |
|
Promoção de parcelamento sem a devida aprovação |
PROPRIETÁRIO |
2.000 |
RESPONSÁVEL TECNICO |
2.000 |
|
Venda de lote decorrente de parcelamento sem o
devido registro imobiliário |
PROPRIETÁRIO |
1.500/lote |
INTERMEDIÁRIO DA VENDA |
1.500/lote |
|
Construção em desacordo com o cronograma, até sua
regularização |
PROPRIETÁRIO |
100/dia |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
100/dia |
Parágrafo
único As sanções previstas nos incisos III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.”
Art. 4º Fica acrescido o Artigo
17-A à SUBSEÇÃO B – DOS TIPOS DE LOTEAMENTO, da SEÇÃO I – REQUISITOS
URBANÍSTICOS, do CAPÍTULO II – DO LOTEAMENTO, do TÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO
SOLO, da LEI COMPLEMENTAR nº 119/99, com a seguinte redação:
“Art. 17-A O loteador é obrigado a manter à disposição
dos adquirentes de lotes um profissional de, no mínimo, nível médio
especialista em topografia, para locar os lotes, mesmo que já demarcados com
piquetes, durante os 3 (três) primeiros anos após a liberação para construções
de edificações, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100 (cem) UFIR por
lote não locado.”
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o § 4º do Art. 13 e o §
1º do Art. 24, ambos da Lei Complementar nº 119/99.
PAULO
ROBETRO ROITBERG
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.